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Decisão monocrática
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039426-90.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL Agravante: MARTIN KASMIRSKI Agravado: ADRIANO PRESTES RODRIGUES Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. MERO DESPACHO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III/CPC) NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que converteu o feito em diligência, facultando a manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser reformado o despacho que determinou intimação das partes para manifestação, determinando, desde já, a reintegração de posse pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que meramente converte o feito em diligência e determina a intimação das partes para manifestação, por carecer, o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de pronunciamento em face do qual não cabe recurso (art. 1.001/CPC). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 203, § 3º, 932, III, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0060410-08.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, j. 16.10.2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0054044- 21.2018.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 18.12.2018. Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se a parte requerida contra ato judicial proferido nos autos do interdito proibitório, sob nº 001521-54.2024.8.16.0054, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul, que converteu o feito em diligência, determinando às partes que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 10/CPC (mov. 611.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada o ato judicial questionado porquanto o juízo de primeiro grau estaria reiteradamente descumprindo ordens expressas emanadas por este Tribunal de Justiça, destinadas à sua imediata reintegração de posse no imóvel indicado, inclusive aquelas proferidas em agravo de instrumento, reclamação cível e agravo interno, invocando o juízo a Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0039426-90.2026.8.16.0000 - fls. 2 de 5 quo, de forma indevida, a existência de terceiros ocupantes e a suposta precariedade da posse como fundamentos para esvaziar a eficácia do comando recursal, em afronta direta à hierarquia jurisdicional, à autoridade do acórdão e aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Reputa que a presença de terceiros no imóvel não impede o cumprimento da reintegração, circunstância já expressamente enfrentada e afastada nas decisões colegiadas, sendo que eventual discussão acerca de direitos de ocupantes estranhos à lide deve ocorrer exclusivamente em sede de embargos de terceiro, não se admitindo a ampliação subjetiva dos efeitos da tutela possessória nem o reexame de matéria já decidida, dizendo, ainda, estar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, na medida em que a manutenção da decisão agravada prolonga a ocupação indevida, favorece a consolidação de situação fática potencialmente irreversível e ocasiona degradação progressiva da área, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional e a efetividade das decisões deste Tribunal. Defende, assim, a nulidade absoluta da decisão agravada, por violação à autoridade do acórdão e por configurar prejulgamento da posse, ao requalificar indevidamente situação jurídica já estabilizada em sede recursal, bem como por adotar fundamentação contraditória em relação a decisões anteriores do próprio juízo de origem, que reconhecera não lhe competir suspender ou restringir os efeitos de pronunciamentos do órgão ad quem, sendo vedado ao magistrado, sob qualquer pretexto, mitigar, relativizar ou impedir a eficácia de decisões proferidas por instância superior, sob pena de usurpação de competência e subversão da ordem processual, pedindo, assim, “a concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a plena eficácia dos acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento nº 0111978-24.2024.8.16.0000, na Reclamação Cível nº 0069726-69.2025.8.16.0000 e no Agravo Interno nº 0073872-56.2025.8.16.0000; b) a determinação ao juízo de origem para que promova o imediato cumprimento da reintegração de posse, nos exatos termos já definidos por este Tribunal, abstendo-se da prática de quaisquer atos que direta ou indiretamente impeçam, retardem ou restrinjam a efetividade da ordem judicial”, com o posterior provimento do recurso, nesse sentido (mov. 1.1/AI). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0039426-90.2026.8.16.0000 - fls. 3 de 5 em face de despacho — proferido pelo magistrado PAULO ANTONIO FIDALGO —, pelo qual converteu o feito em diligência e determinou a manifestação das partes. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Pois bem. Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de diversos recursos para impugnação das decisões lançadas nos autos do processo judicial (art. 994/CPC), estabelecendo, no entanto, que “dos despachos não cabe recurso” (art. 1.001), esclarecendo no art. 203/CPC, que “os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”, esclarecendo-se, considerar-se como “… sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (§ 1º, art. 203/CPC), enquanto, no § 2º, desse dispositivo, prevê que “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”, esclarecendo, porém, no seu § 3º, tratar-se de “… despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. Os despachos consistem em atos do juiz desprovidos de qualquer conteúdo decisório, voltados exclusivamente ao impulso processual e, por isso mesmo, irrecorríveis (art. 1.001/CPC), justamente por serem inaptos a gerar qualquer espécie de gravame/prejuízo às partes, como bem apontam MITIDIERO e MARINONI: “Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, §3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem — são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial” (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luis Guilherme; Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. P. 519). Portanto, todo ato do juiz que não tenha caráter decisório, ou seja, despido de aptidão para causar gravame de ordem processual ou material às partes, será despacho, e todo despacho, necessariamente é ato meramente ordinatório, voltado exclusivamente ao impulso processual, contra ele não cabendo interposição de recurso. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0039426-90.2026.8.16.0000 - fls. 4 de 5 No caso em exame, em que pese a insurgência se reporte a “decisão de primeiro grau, onde, novamente, houve o descumprimento da ordem de reintegração” de posse determinada por esta Corte de Justiça, o agravante, em realidade, se insurge contra despacho de mero expediente, que apenas converteu o feito em diligência e determinou a intimação das partes, nos seguintes termos: (…) 7. Pois bem, as partes foram instadas a requererem suas provas e, o prazo de ambos ainda está em curso (seqs. 608), todavia, diante dos fatos acima noticiados, o pedido do réu e compulsando-se os autos e, sobretudo o objeto da causa, entendo que, o feito deve ser convertido em diligência, pautando-se este Magistrado na aplicação do art. 139, IX do CPC. 8. Nos termos do art. 1.196, CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”, portanto, tanto para o ajuizamento do interdito pelo autor, quanto pelo pedido de reintegração pelo réu, entendiam as partes serem possuidoras da área de litígio, motivo pelo qual invocaram o art. 1.210, caput e parágrafos do CC, que dispõe: (…) 9. Vejo, entretanto, pelo caderno processual que embora se digam possuidores do bem, a posse de ambos, em tese, estaria precária, a considerar as ações dos terceiros e, a impossibilidade do cumprimento do último mandado (seq. 137), que afirmou, inclusive que sobre o terreno existiam “no mínimo 17 casas entre pequenas e médias, das quais 12 estavam terminadas e habitadas e 5 estavam em construção” – sic, seq. 137, a constatação, diga-se ademais, não fora impugnada por nenhum dos litigantes. 10. Deste modo, pelo acima exposto, entendo que claramente o feito está prejudicado, e, ante o contido no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do conteúdo narrado. Intime-se com apontamento de urgência. 11. Siga à conclusão, com anotação de urgência para respectiva deliberação. (…) (mov. 611.1/orig.) Destarte, na presente situação não há decisão impugnável por agravo de instrumento, por se tratar de um simples despacho, não havendo qualquer teor decisório, a permitir o processamento e julgamento do presente recurso, sendo uníssona a jurisprudência deste Tribunal, ao que se vê dos seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES, A FIM DE INSTRUÍREM SUAS MANIFESTAÇÕES COM PROVA DOCUMENTAL DOS VALORES A SEREM CONSIDERADOS NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §3º, C/C ART. 1.001, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060410-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.10.2020) Decisão monocrática. Agravo de Instrumento. Execução. Alimentos. Rito da penhora. Insurgência contra despacho. Determinação à parte exequente para se manifestar. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJPR - 12ª C. Cível - 0054044-21.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 18.12.2018) Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0039426-90.2026.8.16.0000 - fls. 5 de 5 Como visto, não se tratando de uma decisão interlocutória, mas apenas de despacho de mero expediente, não cabe recurso os termos do art. 1.001/CPC, sendo manifestamente inadmissível o conhecimento do presente agravo de instrumento. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, inc. III/CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 08 de abril de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ihcgl
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