SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039426-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. MERO DESPACHO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III/CPC) NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que converteu o feito em diligência, facultando a manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser reformado o despacho que determinou intimação das partes para manifestação, determinando, desde já, a reintegração de posse pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que meramente converte o feito em diligência e determina a intimação das partes para manifestação, por carecer, o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de pronunciamento em face do qual não cabe recurso (art. 1.001/CPC). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 203, § 3º, 932, III, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0060410-08.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, j. 16.10.2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0054044- 21.2018.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 18.12.2018.